Um dos reflexos do crescimento da obesidade no Brasil é a busca – cada vez maior – por tratamentos para redução de peso. Neste cenário, o número de cirurgias bariátricas realizadas entre os anos de 2012 e 2017 aumentou 46,7%. A realização da gastroplastia, conhecida também por cirurgia bariátrica, que visa a redução do estômago e consequente perda de peso, melhora em muito a qualidade de vida do paciente.
A realização do procedimento gera benefícios que vão além da perda de peso, pois melhora a condição de saúde da pessoa, que devido o excesso de peso geralmente sofre de comorbidades associadas à obesidade como problemas de diabetes, hipertensão, cardiopatia, coluna, entre outras.
Este procedimento é indicado para pessoas que já tenham sido submetidas a outros tratamentos, menos invasivos, visando a redução de peso, mas que não foram bem sucedidos. É certo que, para a prescrição médica desta cirurgia, serão realizadas avaliações clínico-ambulatoriais com objetivo de assegurar que a intervenção cirúrgica será benéfica ao paciente.
Neste sentido, a gastroplastia é indicada pela Organização Mundial de Saúde (“OMS”) para pacientes com Índice de Massa Corporal (“IMC”) acima de 35 kg/m², que sofram com comorbidades associadas, ou pessoas com IMC superior a 40kg/m².
Infelizmente é comum a negativa de cobertura pelas operadoras de planos de saúde, mesmo para aqueles pacientes que se enquadrem nos requisitos apresentados pela OMS, e que possuem expressa indicação médica para a realização da cirurgia bariátrica.
A maioria dos procedimentos são negados de forma equivocada e abusiva pelas operadoras e, em decorrência disto, não restam alternativas ao paciente além de socorrer-se do poder judiciário para que possa realizar a cirurgia.
Em atenção à evidente conduta abusiva adotada ao negar cobertura a um tratamento que o paciente teria direito, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem agido de forma ágil no sentido de determinar o custeio integral do procedimento.
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