AGORA É LEI – COMERCIANTE PODE COBRAR MAIS BARATO EM COMPRAS PAGAS EM DINHEIRO – Foi sancionada em 26/06/2017 a lei nº 13.455/2.017 que permite aos comerciantes a diferenciação de preços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Com isso, os comerciantes estão autorizados a praticar preços diferenciados de acordo com o instrumento de pagamento (dinheiro, cartão de débito, cartão de crédito ou cheque), ou em razão da forma de pagamento (à vista ou à prazo);
O texto da lei obriga, porém, o comerciante a informar, em local visível ao consumidor, os descontos oferecidos em função do meio e prazo de pagamento.
A expectativa do governo é de que, ao permitir a diferenciação de preços, ela estimule a queda do valor médio cobrado pelos produtos, de forma a evitar que consumidores que não usam o cartão como forma de pagamento paguem as taxas dos cartões, quando embutidas nos preços dos produtos, possibilitando assim o aumento da produtividade no país.
Dr. André Antunes Garcia – Advogado, Presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP, Subsecção de Diadema. Relator do VII Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo. Sócio do escritório A. Antunes Garcia Advocacia. (andre@antunesgarcia.adv.br)
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