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  • Foto do escritorAndré Antunes Garcia

PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A COBRIR HOME CARE


Home Care é uma modalidade de tratamento médico multiprofissional que é oferecido na casa do paciente, similar àquele que receberia em ambiente hospitalar.

Trata-se de serviço indicado no tratamento de diversas patologias ou em casos de reabilitação, e visa garantir maior conforto aos pacientes que não necessitem permanecer internados ou, ainda, que não possam locomover-se para tais tratamentos em ambiente hospitalar.

Para o caso de pacientes em estado terminal ou com doenças crônicas, por exemplo, a Home Care se coloca como um atendimento indispensável.

O serviço pode envolver uma equipe multidisciplinar, com enfermeiro, médico, fisioterapeuta, nutricionista, fonoaudiólogo, dentre outros profissionais especializados.

Inobstante todos os seus benefícios, tais como o favorecimento de uma recuperação mais breve, a redução do risco de infecção hospitalar, maior conforto ao paciente e aos seus familiares, bem como a redução de custos com a internação hospitalar, muitos convênios negam a cobertura da Home Care, sob a alegação de exclusão contratual ou ausência da previsão de tal tratamento, prática, porém, considerada abusiva pela justiça.

Home Care é um Direito do Paciente

O Dr. Carlos Eduardo Barbosa advogado responsável pela área de Direito de Saúde do escritório Antunes Garcia Advogados, alerta que é dever do Plano de Saúde cobrir o procedimento Home Care, mesmo que o procedimento não esteja previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A indicação do melhor tratamento ao paciente é prerrogativa do médico, não do plano de saúde. As regras impostas no contrato de adesão dos convênios médicos que excluam tal tratamento são abusivas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e, podem ser anuladas na justiça.

Entendimento da Justiça a respeito do Home Care

O Poder Judiciário vêm reiteradamente decidindo de maneira favorável ao paciente na existência de expressa recomendação médica que justifique a necessidade do tratamento.

Neste sentido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou duas Súmulas de Jurisprudência, que norteiam o entendimento da questão:

Súmula 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

O que fazer caso o Plano de Saúde se recuse a oferecer a Home Care

Caso exista uma prescrição médica para a Home Care, o Plano de Saúde não poderá se recusar a custear tais serviços, pois dessa forma se nega a cumprir o principal objeto do contrato, que é o restabelecimento da saúde do cliente/consumidor.

Quem é o responsável para definir o melhor tratamento que deve ser utilizado no caso concreto é o seu Médico. A interferência do Plano de Saúde em tal tratamento é considerada abusiva, em virtude de notória intromissão na ciência médica, prática esta ilegal, conforme reiterados julgados do Poder Judiciário.

Se o paciente receber uma negativa de fornecimento da Home Care pela sua operadora de Plano de Saúde, mesmo que já esteja utilizando o procedimento com seus próprios recursos, o ideal é procurar um advogado que atue na área do Direito da saúde! Ele pode tomar as medidas judiciais cabíveis para buscar o imediato fornecimento do procedimento e, dependendo do caso, até mesmo uma indenização por eventuais danos morais sofridos.

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