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  • Foto do escritorAndré Antunes Garcia

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A MP 936/20 - REDUÇÃO SALARIAL E SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO



Considerando o período de apreensão e excepcionalidade vivenciado internacionalmente com disseminação do Coronavírus e, visando estabelecer medidas de preservação do emprego e da renda, a manutenção das atividades empresariais e a redução de impacto social decorrente da situação de calamidade pública, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 936/2020, que entrou em vigor em 02/04/2020 e foi alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite no STF, onde foi concedida uma liminar que modificou alguns pontos do ato presidencial.

Atentos às constantes modificações legislativas e, visando facilitar o entendimento sobre este controvertido tema, elaboramos este artigo visando esclarecer as principais dúvidas relacionadas à Medida Provisória nº 936/2020.

1) O que é uma Medida Provisória?

Medida Provisória trata-se um ato unipessoal expedido pelo Presidente da República, em casos de relevância e urgência, sem a participação do Poder Legislativo, que possui força de lei, cuja eficácia cessa no prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias, caso não seja convertida em Lei pelo Congresso Nacional

2) Do que trata a Medida Provisória nº 936/2020?

A Medida Provisória nº 936/2020, que entrou em vigor em 02/04/2020, cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda decorrente do coronavírus (COVID-19).

3) Qual objetivo do Programa?

- Preservar o emprego e a renda;

- Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

- Reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública.

4) Quais as medidas criadas por este programa?

- Pagamento de um benefício emergencial,

- Redução proporcional de jornada e salário;

- Suspensão temporária do contrato de trabalho.

5) Todos os empregadores poderão utilizar as medidas definidos nesta Medida Provisória?

Não. Essas medidas não são aplicáveis aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas, sociedade de economia mistas e organismos internacionais.

6) O que é benefício emergencial? Quem irá efetuar o pagamento?

É um valor que a União irá pagar ao empregado no caso de: redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.

7) Qual o valor do benefício emergencial?

O valor do benefício tem como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito. O valor vai depender de qual alteração foi realizada no contrato de trabalho. O valor pago pela União não ultrapassará o teto do seguro desemprego que é R$1.813,00 (um mil e oitocentos e treze reais).

8) Quem tem direito ao recebimento deste benefício?

Os empregados que tiverem a redução proporcional da jornada e do salário e os que tiverem temporariamente o contrato de trabalho suspenso.

9) A partir de quando o empregado terá este direito?

O empregado tem direito ao benefício a partir da data da redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho.

10) Existe prazo para que o acordo seja informado ao Ministério da Economia?

Sim. O empregador deve comunicar a celebração do acordo no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo.

11) O que ocorre se o empregador, por algum motivo, não observar este prazo?

O empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração anterior à redução ou suspensão, até que a informação seja prestada.

12) Como o empregador irá comunicar o Ministério da Economia?

A comunicação ao Ministério da Economia será feita por meio do site da Secretaria de Trabalho e Emprego

13) Existe carência para o empregado receber o benefício?

Não. O benefício será pago independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo e número de salários recebidos.

14) Todos os empregados podem vir a receber este benefício?

Não. O empregado que esteja ocupando cargo público ou emprego público, cargo em comissão, titular de mandato eletivo não tem direito a este benefício, assim como os empregados que estiverem em gozo de benefício de prestação continuada (LOAS/BPC), de seguro desemprego e recebendo a bolsa qualificação profissional.

15) O empregado tem que possui dois vínculos tem direito a receber o valor referente a dois benefícios?

Sim. O empregado com mais de um vínculo formal poderá receber cumulativamente um benefício para cada vínculo com redução de salário ou suspensão.

16) E o empregado que possuir contrato de trabalho intermitente?

Nos termos do art. 18 da MP 936/2020, o trabalhador intermitente terá direito ao benefício de R$600,00 (seiscentos reais). E, neste caso, a existência de mais de um contrato não gera direito a mais de um benefício mensal.

17) Qual percentual que o empregador pode reduzir no contrato do empregado?

A redução da jornada e salário do empregado poderá ser de 25%, 50% ou 70%.

18) Por quanto tempo pode ser reduzida a jornada e o salário?

A redução proporcional da jornada de trabalho e do salário é permitida por até 90 dias.

19) Quando é possível restabelecer a jornada e o salário anteriormente pago?

O restabelecimento pode ocorrer no caso de cessação do estado de calamidade; da data estabelecida no acordo ou da data que o empregador comunicar o empregado no caso de antecipar o fim da redução.

20) Para reduzir jornada e salário empregador e empregado dependem do sindicato, ou pode haver a negociação direta?

A redução de 25% poderá ser ajustada diretamente com os empregados, por meio de acordo individual.

Para 50% e 70% de redução salarial e de jornada, a redução poderá ser negociada diretamente com os empregados que tenham salário de até R$ 3.135,00 (três salários mínimos) ou com os empregados que a CLT considera hiperssuficientes (que tenham diploma de curso superior e possuam salário de R$ 12.202,12 ou mais).

Para redução de salário dos trabalhadores que ganham entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, será necessária a intervenção do sindicato.

Todavia, o STF proferiu liminar na ADIN 6363, em 6 de abril de 2020, exigindo que os acordos individuais sejam comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que o Sindicato, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.

Desta forma, caso o sindicato deflagre negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva) a adesão do empregado a tais instrumentos prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem.

21) Qual o prazo máximo para suspensão do contrato de trabalho?

O prazo máximo da suspensão é de 60 dias.

22) Durante o período de suspensão quem paga o salário?

Para empresas que tem faturamento abaixo de 4,8 milhões a União pagará o equivalente a 100% do seguro desemprego a que o empregado teria direito;

Para empresas com faturamento acima de 4,8 milhões, o empregador pagará 30% do salário do empregado a título de ajuda compensatória e a União pagará o equivalente a 70% do seguro desemprego a que o empregado teria direito.

23) E como ficam os benefícios que o empregado recebe?

Os benefícios que o empregado recebe devem ser mantidos.

24) Como fica o recolhimento para Previdência Social no caso da suspensão temporária do contrato?

Durante a suspensão o empregado poderá contribuir como segurado facultativo.

25) Como fazer esta contribuição como facultativo?

O interessado deve preencher uma Guia de Previdência Social (GPS), que pode ser gerada por meio do site da Receita Federal ou comprar um carnê em papelaria e preencher manualmente. O código para recolhimento de Contribuinte Facultativo mensal é 1406.

No site o contribuinte deve escolher uma das opções Contribuintes Filiados antes de 29/11/1999 e Contribuintes Filiados a partir de 29/11/1999. Ao escolher, deverá inserir o n.º do PIS e seguir preenchendo as demais solicitações. Depois basta fazer o pagamento.

26) Durante a suspensão do contrato o empregador poderá solicitar que o empregado trabalhe, ainda que eventualmente?

Não. Se o empregado mantiver atividades de trabalho neste período, mesmo que em “home office”, ficará descaracterizada a suspensão e o empregador estará sujeito ao pagamento da remuneração e encargos, das penalidades previstas em lei e de sanções eventualmente previstas em convenção ou acordo coletivo.

27) A ajuda compensatória paga pelo empregador será considerada como salário?

Não. A ajuda terá natureza indenizatória e não servirá de base para cálculo do IR, FGTS e INSS.

28) Todos os empregados terão estabilidade durante a vigência desta MP?

Não. Somente terá direito a estabilidade provisória os empregados que tiverem redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.

29) Qual o prazo de duração da estabilidade provisória?

O empregador tem o dever de garantir provisoriamente o emprego pelo tempo que durar a suspensão do trabalho ou redução salarial e, pelo mesmo período após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão.

Ex: acordo celebrado para reduzir a jornada por 3 meses. A estabilidade existirá durante os 3 meses do contrato com jornada reduzida e, por 3 meses após o restabelecimento.

30) No período de estabilidade do empregado pode ser demitido por justa causa?

Sim. As estabilidades no emprego são desconsideradas quando a demissão se dá por justa causa e por pedido do empregado.

31) Ainda que em estabilidade provisória o empregado pode ser demitido sem justa causa?

Sim. No entanto, neste caso o empregador terá que pagar além das verbas rescisórias devidas uma indenização prevista no art. 10, §1º da Medida Provisória nº 396, de 1º de abril de 2020.

32) O empregador pode reduzir jornada e salário em outros percentuais que não 25%, 50% e 70%?

A MP 936 dá ao empregador a possibilidade de optar por reduzir em outros percentuais, tais como 10%, 15%, 40% 60% entre outros, desde que seja realizada por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

33) O contrato pode ser suspenso e depois ser feito acordo para redução da jornada?

Sim. Contudo, ainda que sucessivos os períodos, a soma destas duas medidas não poderá ultrapassar 90 dias.

34) O acordo individual com o empregado pode ser feito via email ou whatsapp?

Sim. Embora seja aconselhável sua realização através de documento formal assinado pelas partes, a MP não proíbe sua celebração eletrônica, desde que, observado, de qualquer forma a comunicação com 2 dias de antecedência.

De qualquer forma, deve ser observada a decisão do STF concedida liminarmente na ADIN 6363 de 06 de abril de 2020, no sentido de que todos os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos contados de sua celebração.

35) Se a empresa optar pela suspensão do contrato de trabalho e o empregado não quiser, ele pode ser demitido?

Sim. As medidas de suspensão ou redução de jornada foram ofertadas pelo governo como forma de proteger o emprego e a renda. No caso de o empregado não concordar com a suspensão ou o Sindicato não realizar o acordo coletivo, o empregador pode optar por mantê-lo normalmente ou optar pela demissão sem justa causa do empregado.

36) Como vai funcionar o aviso do acordo à Secretaria do Trabalho? Haverá um meio eletrônico rápido para agilizar esta comunicação?

Os procedimentos para comunicação deverão ser detalhados na regulamentação a ser realizada pelo Ministério da Economia.

37) No percentual pago pela empresa como salário, após a redução, vão incorrer os mesmos encargos do salário normal? Ou haverá algum tipo de desoneração?

Os encargos são os mesmos, porém incidirão sobre o montante já com a redução. Na prática há a redução do valor pago de encargos, porém não se trata de desoneração.

38) O que a empresa precisa fazer e como o dinheiro do benefício emergencial chegará na conta do trabalhador? Qual seria o passo a passo?

O empregador informará ao governo a redução/suspensão e, com base nessa informação, o governo fará o pagamento do benefício ao segurado. Para saber sobre como encaminhar as informações, basta acessar ao site: https://servicos.mte.gov.br/bem

39) Como será feito o pagamento ao trabalhador? Direto na conta? E quem não tem conta bancária?

Para receber o dinheiro, o empregado deve indicar ao empregador uma conta corrente, ou conta poupança, em que seja o titular. É proibido o pagamento a contas de terceiros.

Caso não seja informada uma conta, ou haja erros, o pagamento será feito em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia, em nome do trabalhador, junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica.

40) Como fazer em relação aos empregados que foram postos em férias? E aquelas que estão recebendo o benefício da licença-maternidade?

A decisão pela redução de jornada/salário ou suspensão temporária deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias.

Recomenda-se aguardar o final das férias para propor qualquer das medidas.

A licença maternidade não gera o direito ao benefício emergencial. Em razão da empregada ser beneficiária da previdência social (Licença Maternidade), o Benefício Emergencial não será devido a ela.

41) A medida contempla de alguma forma o pro-labore?

Não. A medida não tratou de sócios que percebam pro-labore, apenas de empregados com vínculos formais, exigindo assim uma relação de emprego.

42) O empregado que teve a redução de jornada pode, durante este período, ser contratado por outra empresa? A princípio sim. A MP não proíbe. A questão é que este novo contrato deverá ter jornada compatível com a do primeiro contrato.

43) A empregada gestante poderá ter o contrato suspenso ou ter a jornada reduzida?

A princípio sim. A MP não excluiu desta possibilidade as empregadas gestantes. No entanto, o acordo implicará em restrições de direitos e, por tal razão, deve ser evitado.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado especialista em direito do trabalho de sua confiança.




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