O ano de 1927 é o marco inicial da aviação comercial brasileira. Desde então, o mercado aéreo no Brasil não parou de crescer, atingindo, em 2016, segundo a ANAC, o total de 88,7 milhões de passageiros transportados em nosso país.
O volume de passageiros que se utilizam do transporte aéreo foi impulsionado em razão da expansão da concorrência entre as companhias, da redução do preço da passagem e, também, pelo seu custo-benefício. Rápido, cômodo e seguro o avião suplantou outros meios de transporte de passageiros a médias a longas distâncias.
Apesar de todos estes avanços, o crescimento trouxe também problemas aos usuários do serviço, que ficam à margem de políticas das companhia aérea que, a fim de evitarem prejuízos ocasionados em razão de vôos esvaziados, com baixa ocupação de suas poltronas, por vezes, acaba efetuando a venda de quantidade de passagens em número superior do que a capacidade do avião. É a abusiva prática comercial, conhecida como “overbooking”.
Em razão desta prática comum, ocorrendo o comparecimento de todos os passageiros que adquiriram o serviço, a companhia não terá disponível a quantidade de assentos no vôo, de forma que parte destes passageiros não poderão embarcar.
Em alguns casos, os passageiros são imediatamente realocados em outros vôos da companhia, não lhe causando maiores transtornos. Porém, na maioria dos casos, a espera por outro vôo ultrapassa o razoável, fazendo que, por vezes o passageiro seja obrigado a aguardar por horas até seguir ao seu destino.
Em outras ocasiões, ao chegar ao balcão da companhia aérea, o passageiro acaba descobrindo que o vôo foi cancelado, sem qualquer justificativa plausível.
Em ambas as situações o passageiro encontra-se amparado pelo Código de Defesa do Consumidor. Nossos Tribunais vêm reconhecendo, nestes casos, a abusividade da conduta da companhia aérea, tendo firmado entendimento que, ocorrendo a prática de “overbooking” ou cancelamento de vôo sem comprovadas razões técnicas ou de segurança, o passageiro tem direito à indenização por dano moral a reparar toda o sofrimento e angústia sofridos em razão do fato.
Assim, caso o passageiro seja surpreendido com a ocorrência do “overbooking” ou tenha seu vôo cancelado, com o auxílio de um advogado, poderá valer-se da justiça para obter uma justa reparação pelos danos morais sofridos.
Dr. André Antunes Garcia – Advogado, Presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP, Subsecção de Diadema. Relator do VII Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo. Sócio do escritório A. Antunes Garcia Advocacia. (andre@antunesgarcia.adv.br)