PLANOS DE SAÚDE E O CORONAVÍRUS (COVID-19) DIREITOS E DEVERES. Perguntas e respostas.
1 - O exame para detecção do Coronavírus (Covid-19) é coberto pelos planos de saúde? Desde quando?
Sim, o exame para detecção do Coronavírus foi incluído pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e é, portanto, de cobertura obrigatória aos beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência. A medida vale a partir de 13/03/2020 – data de publicação da Resolução Normativa nº 453 no Diário Oficial da União.
2 – Em que casos deve ser feito o exame?
O exame deverá ser feito nos casos em que houver indicação médica. O médico assistente deverá avaliar o paciente de acordo com o protocolo e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde, a quem compete definir os casos enquadrados como suspeitos ou prováveis de doença pelo Coronavírus (Covid-19) que terão direito ao teste.
Atualmente a diretriz para realização do exame possui indicação específica e definida pelo Ministério da Saúde - Boletim Epidemiologico-05, que, visando priorizar os pacientes de maior risco, atende aos pacientes que preencham os critérios abaixo:
• SITUAÇÃO 1: Febre + Sintoma respiratório + Retornou de viagem internacional nos últimos 14 dias
• SITUAÇÃO 2: Febre OU Sintoma respiratório + Contato próximo com caso confirmado ou suspeito.
• SITUAÇÃO 3: Contato domiciliar com caso confirmado + Febre OU Sintoma Respiratório.
Nas situações em que o médico verificar que o exame é indicado, deverá orientar o paciente a procurar sua operadora para pedir indicação de um estabelecimento de saúde da rede da operadora apto à realização do teste.
3 – Em caso de exame positivo ou complicações de saúde os planos de saúde cobrem o tratamento dos problemas de saúde causados pelo coronavírus?
Sim, os planos de saúde já têm cobertura obrigatória para consultas, internações, terapias e exames que podem ser empregados no tratamento de problemas causados pelo Coronavírus (Covid-19).
É importante esclarecer que o consumidor tem que estar atento à segmentação assistencial de seu plano: o ambulatorial dá direito a consultas, exames e terapias; o hospitalar dá direito a internação.
Vale observar que, conforme determina a Resolução Consu nº 13, nos planos novos (contratados a partir de janeiro/1999) com cobertura apenas ambulatorial, uma vez decorridas 24 horas de sua contratação, a operadora de planos de saúde deve garantir a cobertura aos atendimentos de urgência e emergência, podendo limitar este atendimento às primeiras 12 horas. Caberá a operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade SUS.
5 – Caso o médico indique a necessidade de realização do exame ou de internação hospitalar qual o prazo para o plano de saúde prestar o serviço?
Para atendimento de urgência e emergência o prazo de atendimento e internação hospitalar deve ser imediato. Para realização de exames de analises clinicas o prazo é de 03 dias úteis.
Em caso de negativa de cobertura procure um advogado especializado e analise seus direitos.
Dra. Camila Renata de Toledo - ANTUNES GARCIA Advogados
Fonte: ANS - Agência Nacional da Saúde Suplementar
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